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Empresa terá de pagar multa por descumprir acordo antes da recuperação judicial: alerta às empresas sobre responsabilidade prévia

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de Limeira (SP), deverá pagar uma multa de 50% por ter descumprido um acordo trabalhista firmado antes da recuperação judicial. A decisão acende um alerta importante para as empresas, compromissos assumidos antes da recuperação judicial continuam válidos e devem ser integralmente cumpridos, sob pena de responsabilização.

O acordo, firmado com um ex-empregado em 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas. A empresa, no entanto, deixou de pagar a nona parcela, vencida em 28/10/2019. Pouco antes disso, em 14/10/2019, entrou com pedido de recuperação judicial, que só foi deferido em 4/11/2019.

A cláusula penal do acordo previa multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado de todas as parcelas. O TST entendeu que, como o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação, a multa é plenamente exigível, mesmo após a empresa ter sido admitida ao regime especial.

Segundo a relatora do caso, não houve vício de consentimento no acordo, e a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes. Ela também destacou que o fato gerador da penalidade (o atraso) ocorreu antes da vigência da recuperação judicial, afastando qualquer impedimento legal para a cobrança.

A decisão reforça o entendimento de que a recuperação judicial não serve como escudo para obrigações anteriores ao seu deferimento, especialmente quando envolvem acordos trabalhistas formalizados e não cumpridos. Empresas que firmarem compromissos com empregados ou credores devem manter o rigor no cumprimento, mesmo diante de dificuldades financeiras, sob risco de agravamento das dívidas e novas ações judiciais.

Para o meio empresarial, a decisão é um importante lembrete de que a fase pré-recuperação demanda gestão jurídica cuidadosa e responsabilidade na condução de acordos, evitando cláusulas que possam se tornar passivos agravantes em caso de crise futura.

Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho