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Justiça Federal declara inexigível dívida rural após fracasso de plano agrícola da União

Uma decisão proferida pela Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA trouxe um importante precedente para produtores rurais afetados por programas públicos mal executados. O juiz responsável pelo caso declarou inexigível uma dívida cobrada contra o espólio de um produtor rural, resultante de financiamento contratado para a recuperação de lavoura cacaueira devastada por praga.

O financiamento em questão estava vinculado a um plano de recuperação agrícola inicialmente promovido pelo Banco do Brasil e posteriormente transferido à União, por meio da Ceplac (Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira). Segundo a sentença, o programa foi conduzido com falhas técnicas e não garantiu aos produtores o retorno financeiro prometido.

O espólio do produtor alegou que a liberação do crédito rural estava condicionada ao cumprimento de diretrizes técnicas obrigatórias, mas ineficazes, que acabaram prejudicando ainda mais a produção. Por isso, argumentou a inexigibilidade do título executivo, apontando que o risco da atividade foi assumido pelo agente financiador.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o órgão técnico da própria União reconheceu a má condução do plano de recuperação agrícola, o que afetou diretamente os produtores que aderiram às suas condições obrigatórias.

Com base nisso, o magistrado entendeu que a União assumiu o risco da operação ao condicionar a liberação do crédito ao cumprimento de exigências técnicas falhas, o que comprometeu o sucesso do investimento rural.

Importância para o setor agropecuário

A decisão reforça a importância da gestão técnica eficaz nos programas de crédito rural e acende um alerta para a responsabilidade do poder público ao impor diretrizes que vinculam a liberação de recursos financeiros.

Produtores rurais impactados por políticas públicas mal executadas devem estar atentos: há respaldo judicial para contestar dívidas oriundas de contratos firmados sob condições que comprometam a viabilidade econômica da atividade rural.

Processo: 1008966-31.2023.4.01.3308