Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União no final de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na apuração e no aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo.
A nova norma altera dispositivos da IN RFB nº 2.121/2022, consolidando e atualizando regras relacionadas à apuração, arrecadação, cobrança e fiscalização das referidas contribuições, inclusive em relação às operações de importação.
Principais mudanças: mais itens considerados insumos
Entre os destaques da nova redação, está a ampliação do conceito de insumos passíveis de crédito, com a inclusão expressa de:
- Transporte de mão de obra vinculada à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros;
- Frete e seguro nacionais relacionados à aquisição de bens utilizados como insumos;
- Frete e seguro vinculados à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo imobilizado, desde que a receita de venda desses bens esteja sujeita à suspensão, à alíquota zero ou à não incidência da contribuição.
Essas alterações incorporam ao texto da Receita Federal disposições já respaldadas por legislação e decisões judiciais, o que representa um importante avanço em termos de segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes.
Impactos práticos e necessidade de atenção às novas regras
Empresas que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo devem revisar seus critérios de creditamento à luz das novas disposições, pois a atualização pode permitir a compensação de despesas que até então não eram reconhecidas como insumos.
A correta interpretação e aplicação das novas regras exigem atenção à documentação fiscal, ao nexo com a atividade-fim da empresa e à demonstração da essencialidade dos insumos.
Trata-se de uma oportunidade relevante para reavaliar procedimentos internos de apuração das contribuições, com potencial de otimização fiscal e redução de riscos em futuras fiscalizações.
Fonte: Receita Federal